Convênio ICMS nº 49 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 86/1991, de 05.12.1991, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de veículos para uso como táxi e altera dispositivo daquele Convênio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas a seguir indicadas, as disposições do Convênio ICMS 86/1991, de 5 de dezembro de 1991:

I - até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

II - até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 86/1991, de 5 de dezembro de 1991:

"Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.