Convênio ICMS nº 49 de 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1991

Prorroga a isenção do ICMS nas importações realizadas pela CELPE, conforme previsto no Convênio ICMS 76/1990, 12.12.1990.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 76/1990, de 12.12.1990, relativamente aos equipamentos nela referidos, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Fica igualmente autorizado o Estado de Pernambuco a dispensar o crédito tributário relativo às importações dos equipamentos mencionados na Cláusula anterior, verificadas no período de 31 de março de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.