Convênio ICM nº 49 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo em operações com pedra e areia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia, até 31 de março de 1989 autorizados a reduzir em 29,4% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos de pedra britada e de areia destinadas à construção civil.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio aplica-se também ao Imposto de Circulação de Mercadorias, enquanto não implementado o ICMS.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.