Convênio ICMS nº 49 de 29/05/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1989
Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de petróleo e derivados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:
I - de óleo diesel ............................................................................. 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação ..................................... 10%;
III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ................................................................................... 6%.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho a 31 de agosto de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.