Convênio ICMS nº 49 de 29/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1989

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de petróleo e derivados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

I - de óleo diesel ............................................................................. 12%;

II - de gasolina e querosene de aviação ..................................... 10%;

III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ................................................................................... 6%.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho a 31 de agosto de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.