Convênio ICM nº 49 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.