Convênio ICMS nº 48 DE 08/04/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2021
Altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 27/04/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não |
51 | 9018.90.95 | Clipe para aneurisma |
191 | 9021.90.81 | Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não |
197 | 9021.90.81 |
Espiral para embolização neurovascular |
".
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 01/1999, com as seguintes redações:
I - a cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A. Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único.";
II - o item 198 ao Anexo Único:
"
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.