Convênio ICMS nº 48 de 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1991

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia, no caso que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder às empresas concessionárias de energia elétrica, estabelecidas em seu território:

I - a anistia de multa relativa à falta de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrida até 31 de julho de 1991;

II - a remissão do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica promovido até a data referida no inciso anterior, relativa à parcela não inclusa no preço cobrado.

2 - Cláusula segunda. A anistia e remissão de que trata este Convênio, não confere ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.