Convênio ICM nº 48 de 18/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1987

Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/1983, de 06.12.1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogada, até 30 de novembro de 1987, nos percentuais e pelos períodos abaixo indicados, a redução da base de cálculo do ICM prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/1983, de 06 de dezembro de 1983:

I - setembro de 1987 - 25%;

II - outubro de 1987 - 20%;

III - novembro de 1987 - 10%.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.