Convênio ICM nº 48 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/1983, de 31.05.1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/1983, de 31 de maio de 1983.

2 - Cláusula segunda. O prazo previsto no inciso segundo, da Cláusula primeira., do Convênio ICM 15/1983, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 1985, bem como mantidas todas as condições nele previstas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.