Convênio ICMS nº 47 de 24/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1989
Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liqüefeito de petróleo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liqüefeito de petróleo-GLP, em embalagem de 13 kg, de forma que o percentual de incidência não seja inferior ao vigente no dia 28 de fevereiro de 1989.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de julho de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.