Convênio ICM nº 47 de 11/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988

Adia a eficácia do Convênio ICM 15/1988, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A eficácia do Convênio ICM 15/1988, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de março de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.