Convênio ICM nº 47 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984:

CÓDIGO (TAB) MERCADORIA 
28.39.23.01 Nitrato de potássio com teor de KNO3 de 98% ou menos. 
31.04.02.00
31.04.03.00 
Cloreto de potássio
Sulfato de Potássio 
31.04.04.00 Sulfato duplo de magnésio e potássio  
31.05.04.00 Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos  

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.