Convênio ICMS nº 46 DE 16/05/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2018

Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, nas hipóteses que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 13 DE 01/06/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar ou reduzir multas e juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 05.914.650/0001-66, extintos por compensação com débitos do Estado, suas Autarquias e Companhia de Águas e Esgotos dos Estado de Rondônia, na forma e condições definidas na sua legislação.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

2 - Cláusula segunda. A extinção dos créditos tributários, mediante compensação ou pagamento, fica condicionada ao seu reconhecimento e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Fica condicionada, ainda, ao pagamento, pelo contribuinte, da parcela do Imposto devida aos Municípios, FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, por força da Constituição Federal e legislação de regência.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - a dispensa ou redução das custas judiciais;

II - a dispensa ou redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, que poderão ser de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;

VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.