Convênio ICMS nº 46 de 07/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2000

Altera o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.2000, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo II, do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados da Bahia e do Mato Grosso do Sul, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


UF  
Gasolina Automotiva  

Internas  

Interestaduais  

Parágrafo único Relativamente ao Estado da Bahia, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia p/José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/Giovani Gionedis; Pernambuco - Frederico da Costa Amâncio p/Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Azevedo Bezerra p/José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/Maria Cristina Cabral.