Convênio ICMS nº 46 de 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1991

Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam o Distrito Federal e o Estado do Ceará autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.