Convênio ICM nº 46 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Dispõe sobre a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços tributadas de transporte.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo indicados:

I - serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte.........................................................................   5%

II - serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes vigente na data deste Convênio .................................................................................................   zero

2 - Cláusula segunda. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.