Convênio ICMS nº 45 DE 22/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2014

Autoriza a concessão da redução de base de cálculo e dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 4 DE 12/05/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados a:

I - conceder redução na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de até 5% (cinco por cento);

II - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de setembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 28/07/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.

2 - Cláusula segunda . O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este convênio, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;

II - adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;

III - não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

IV - observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.

3 - Cláusula terceira . O disposto neste convênio:

I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste convênio, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

4 - Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.