Convênio ICMS nº 44 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas em seu território, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas no Pólo Gás-Sal, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.