Convênio ICMS nº 43 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, do 07 do janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir multas, correção monetária e juros dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pela Álcool Porto Xavier S.A, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1997, e a parcelar os débitos remanescentes em até 120 (cento e vinte) meses.

§ 1º O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à compensação ou restituição do valores eventualmente pagos até esta data.

§ 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1998, com o seu regular cumprimento, bem como do recolhimento do imposto vincendo.

§ 3º A concessão fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no caput, responsabilizando, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.