Convênio ICMS nº 43 de 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1991

Estende aos Estados que menciona a autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/1989, de 28 de março de 1989.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/1989, de 28 de março de 1989, fica estendida aos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.