Convênio ICM nº 43 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS sobre mercadorias empregadas com prestações de serviços na reparação de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata a letra b, do inciso VIII, do art. 1º, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de março a 31 de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.