Convênio ICM nº 43 de 19/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1986

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas FÁBRICA DE TINTAS PARANOL LTDA., e FRS. FÁBRICA DE RESINAS SINTÉTICAS LTDA., desde que o imposto seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da ratificação nacional deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.