Convênio ICMS nº 42 DE 16/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2012

Rep. - Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 58 DE 13/04/2022, que inclui o estado do Espírito Santo às disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 54 DE 07/04/2022, que inclui o estado de Rondônia às disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 54 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 07/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.

Parágrafo único. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Classificação na NBM/SH-NCM

1 Conduto (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 11/10/2013). 7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Nota: Redação Anterior:
1 / Conduto /7305.12.00

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada dágua - Hidro-mecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 11/10/2013):

Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW

8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Nota: Redação Anterior:
11 /  Turbina hidráulica /  8410.11.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade -Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 6 50kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com incorreção no original.