Convênio ICMS nº 42 DE 16/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2012
Rep. - Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 58 DE 13/04/2022, que inclui o estado do Espírito Santo às disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 54 DE 07/04/2022, que inclui o estado de Rondônia às disposições deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 13/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 54 DE 07/04/2022). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 07/08/2013). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.
Parágrafo único. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Classificação na NBM/SH-NCM |
1 | Conduto (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 11/10/2013). |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
Nota: Redação Anterior: 1 / Conduto /7305.12.00 |
||
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas - Grade tomada dágua - Hidro-mecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento - Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão - Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta - Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação - Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica - Hidromecânico |
7308.90.90 |
11 |
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 11/10/2013):
Turbina hidráulica até 1.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Nota: Redação Anterior: 11 / Turbina hidráulica / 8410.11.00 |
||
12 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPU regulador de velocidade -Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades - Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
Unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 6 50kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com incorreção no original.