Convênio ICM nº 42 de 11/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio 10/88, de 29 de março de 1988.

Parágrafo único. A autorização contida nesta Cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.1988 a 28.02.1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.