Convênio ICM nº 42 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 1/1984, de 08.05.1984, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICM 1/1984, de 8 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.