Convênio ICMS nº 41 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido pela empresa que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela FERRONORTE S. A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1999.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.