Convênio ICMS nº 41 de 24/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1989

Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, até 31.12.1989, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e

II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.1989.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.