Convênio ICM nº 40 de 27/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1985

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multa por infração fiscal de responsabilidade do estabelecimento de cooperativa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar multa por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de responsabilidade da Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ, estabelecimento de Campo Grande, relativamente à exclusão da base de cálculo do ICM do Imposto de Exportação.

Parágrafo único. O benefício disposto nesta cláusula só se aplica às hipóteses de saídas ocorridas até 29 de julho de 1985 e não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 27 de setembro de 1985.