Convênio ICM nº 40 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

1. Casimiro Silveira S.A. - Indústria e Comércio

2. Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda.

3. Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda.

4. Frigorífico Gumz S.A.

5. Metalúrgica Duat S.A.

6. Neves Artefatos de Madeira S.A.

7. Procopiack Compensados e Embalagens S.A.

8. Weege Indústria Alimentícia Ltda.

9. Weege S.A. - Indústria de Laticínios

10. Malhas AR-SAM Ltda.

11. Malhas Tritex Ltda.

12. Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda.

13. Indústria e Comércio Jomar Ltda.

14. Malhas Lady Ltda.

15. Confecções Kaka Ltda.

16. Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda.

17. Dorlytex Ltda. - Fábrica de Elásticos e Artigos de Passamanaria

18. D. Vidal e Irmãos

19. Calçados Sinai Ltda.

20. Frigorífico Canta Galo S.A.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.