Convênio ICM nº 4 de 24/02/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1987
Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários originados de operações com pescados, constituídos ou não, até 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:
- Frigorífico do Nordeste Ltda - FRINEL.
- Frigorífico de Maceió Ltda. Ind. e Com. - FRIMAC.
2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.