Convênio ICM nº 4 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13 e 24/84.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13 e 24/84 para:

a) o prazo do imposto devido, até 28 de fevereiro de 1985;

b) o prazo para o requerimento, até o dia 31 de dezembro de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.