Convênio ICM nº 4 de 30/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1977

Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não até 30 de março de 1977, relativos às importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.