Convênio AE nº 4 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1974

Altera o Convênio AE nº 14 de 1971.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio AE nº 7, de 31.10.1974, DOU 14.11.1974.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula única. Fica acrescentado à Cláusula Primeira do Convênio AE-14/1971, de 15 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:

§ 3º Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta Cláusula poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento."

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

Acre: Miracele Lopes Borges; Alagoas: Mário Jorge Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: p. Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis; Mato Grosso: Otávio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antonio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antonio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto."