Convênio ICMS nº 39 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS em operações com soja paraguaia.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS:

I - na entrada de 500.000 (quinhentos mil) toneladas de soja em grão, originária do Paraguai, para fins de industrialização;

II - na devolução, real ou simbólica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dos produtos resultantes da industrialização dos grãos recebidos com a isenção referida no item anterior.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula anterior:

I - é condicionado a que a introdução dos produtos no País ocorra sob regime de "drawback", na forma da legislação vigente;

II - terá por limite, quantidade não superior a 100.000 (cem mil) toneladas de grãos por mês;

III - não prevalecerá se os produtos nela referidos forem comercializados no mercado nacional.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1993.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.