Convênio ICMS nº 39 de 24/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1989

Autoriza o Estado de Pernambuco a manter o tratamento tributário nas operações promovidas por bares, restaurantes e similares.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a manter, até 30 de abril de 1989, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, o tratamento tributário dispensado até 28 de fevereiro de 1989, a bares, restaurantes e similares.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.