Convênio ICM nº 39 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder estímulos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder às indústrias que vierem a se instalar nos municípios situados ao norte do Rio São Mateus, inclusive o Município de São Mateus, os incentivos fiscais estabelecidos nos incisos 2, 3 e 4 da Cláusula primeira. do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, fixando-se o prazo limite de fruição dos benefícios em 31 de dezembro de 1980.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.