Convênio ICM nº 38 de 27/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1985

Inclui na isenção do ICM, prevista no Convênio ICM 20/1984, a máquina que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado ao inciso I, da Cláusula primeira., do Convênio ICM 20/1984, o seguinte equipamento agrícola: máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 84.22.99.01 da TIPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.