Convênio ICMS nº 37 de 18/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2004

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula décima primeira;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.