Convênio ICM nº 37 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural.

§ 1º. A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:

I - petróleo ......................................................................................zero%

II - gasolina automotiva ................................................................11,2%

III - óleo diesel .............................................................................. 11,2%

IV - gases liqüefeitos de petróleo............................................... 2,35%

V - gasolina de aviação .............................................................. zero%

VI - querosene de aviação ...........................................................zero%

VII - querosene e signal oil ......................................................... 3,14%

VIII - óleo combustível .................................................................. zero%

IX - aguarrás mineral e sucedâneos ......................................... 0,45%

X - nafta para recondicionamento de petróleo ......................... zero%

XI - nafta para indústria petroquímica ........................................ zero%

XII - nafta para geração de gás ................................................. 3,25%

XIII - nafta para outros fins........................................................... 8,18%

XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas ............................... zero%

XV - nafta para fertilizantes ................................................................................................................. zero%

XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País......4,00%

XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados.................14,00%

XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final .......... 0,34%

XIX - solvente para borracha e sucedâneos ............................ 0,34%

XX - hexanos ................................................................................ 0,34%

XXI - gás de nafta ........................................................................ zero%

XXII - gás natural .......................................................................... zero%

§ 2º. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

3 - Cláusula terceira. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:

I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;

V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

VIII - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATY;

IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989 a 30.04.1989)

4 - Cláusula quarta. As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.