Convênio ICMS nº 36 DE 03/04/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2018
Estabelece parâmetros de regime especial para a 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada no Distrito Federal de 13 a 22 de abril de 2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS para as vendas efetuadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13 a 22 de abril de 2018.
2 - Cláusula segunda. O regime especial de que trata a cláusula primeira poderá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que poderá:
I - dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses:
a) seja pessoas físicas;
b) não seja contribuintes do ICMS;
c) seja estabelecido ou domiciliado no exterior.
II - O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:
a) pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
b) pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
c) pela área do stand de venda.
Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o caput ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.
3 - Cláusula terceira. O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul -Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi.