Convênio ICM nº 36 de 19/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1988

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICM na importação de grupos geradores dieselétricos nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção na importação, pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, de quatro grupos geradores dieselétricos de 2.500 Kw cada um, com financiamento externo total ou parcial, desde que tenham sido importados do exterior com alíquota zero do imposto de importação.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.