Convênio ICM nº 36 de 27/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1985

Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento de multa, no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar do pagamento as multas decorrentes da falta de recolhimento do ICM, nas saídas dos produtos de produção nacional, a que se refere a Cláusula primeira., incisos I e II, do Convênio ICM 20/1984, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1985.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.