Convênio ICMS nº 35 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica e a não exigir crédito tributário.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias - primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 11, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir da ratificação)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir créditos tributários de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), desde que as operações relativas aos créditos atendam às disposições constantes da cláusula primeira e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.