Convênio ICMS nº 35 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Tocantins e de Rondônia nas disposições do Convênio ICMS 19/1995, de 4.4.95, que autoriza os Estados que específica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Tocantins e de Rondônia incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/1995, de 4 de abril de 1995.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.