Convênio ICMS nº 35 de 07/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1991

Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Estadual.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções: (Redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS nº 55, de 26.09.1991, DOU 30.09.1991, com efeitos a partir de 27.08.1991)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991 e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:"

I - Nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro--Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;

b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;

II - Nas remessas para os demais Estados:

a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;

b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.