Convênio ICM nº 35 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente:

I - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único. Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.