Convênio ICM nº 34 de 18/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1987

Revoga o Convênio ICM 22/1975, que concede isenção para as saídas de mercadorias que especifica, adquiridas pela Casa da Moeda do Brasil.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogado o Convênio ICM 22/1975, de 05 de novembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.