Convênio ICMS nº 33 DE 11/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2013

Rep. - Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

Nota: Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 7 de 08/05/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam incluídos no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas aos Estados do Maranhão e de Sergipe, os seguintes municípios:

"ANEXO I

ESTADO DO MARANHÃO Decreto Estadual nº 28.931, de 20 de março de 2013

MUNICÍPIO

 

1. AFONSO CUNHA

 

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

 

3. ALDEIAS ALTAS

 

4. AMARANTE DO MARANHÃO

 

5. ANAPURUS

 

6. ARARI

 

7. BARÃO DE GRAJAÚ

 

8. BARRA DO CORDA

 

9. BELÁGUA

 

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

 

11. BREJO

 

12. BURITI

 

13. BURITI BRAVO

 

14. CANTANHEDE

 

15. CAXIAS

 

16. CHAPADINHA

 

17. CODÓ

 

18. COELHO NETO

 

19. COLINAS

 

20. DUQUE BACELAR

 

21. FORTUNA

 

22. GONÇALVES DIAS

 

23. GOVERNADOR ARCHER

 

24. GUIMARÃES

 

25. JATOBÁ

 

26. JENIPAPO DOS VIEIRAS

 

27. LAGO DA PEDRA

 

28. LAGO DOS RODRIGUES

 

29. LAGOA DO MATO

 

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

 

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

 

32. MARAJÁ DO SENA

 

33. MATA ROMA

 

34. MATÕES

 

35. MATÕES DO NORTE

 

36. MILAGRES DO MARANHÃO

 

37. MIRADOR

 

38. NINA RODRIGUES

 

39. NOVA IORQUE

 

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

 

41. PALMEIRÂNDIA

 

42. PARAIBANO

 

43. PARNARAMA

 

44. PASSAGEM FRANCA

 

45. PASTOS BONS

 

46. PAULINO NEVES

 

47. PAULO RAMOS

 

48. PEDRO DO ROSÁRIO

 

49. PINHEIRO

 

50. PRESIDENTE DUTRA

 

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

 

52. SANTA HELENA

 

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

 

54. SANTA RITA

 

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

 

56. SÃO BERNARDO

 

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

 

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

 

59. SÃO JOÃO BATISTA

 

60. SÃO JOÃO DO SOTER

 

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

 

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

 

63. SÃO ROBERTO

 

64. SERRANO DO MARANHÃO

 

65. SUCUPIRA DO NORTE

 

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

 

67. TUNTUM

 

68. VARGEM GRANDE

 

69. VIANA

ESTADO DO SERGIPE Decretos Estaduais nºs 28.826, 28.977, 29.040, 29.099, 29.107, 29128

MUNICÍPIOS

 

1. POÇO REDONDO

 

2. POÇO VERDE

 

3. PORTO DA FOLHA

 

4. TOBIAS BARRETO

 

5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

 

6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

 

7. GARARU

 

8. ITABÍ

 

9. NOSSA SENHORA APARECIDA

 

10. PEDRA MOLE

 

11. GRACCHO CARDOSO

 

12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO

 

13. CARIRA

 

14. PINHÃO

 

15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE

 

16. TOMAR DO GERU

 

17. NOSSA SENHORA DE LOURDES

 

18. FREI PAULO

 

19. MACAMBIRA

 

20. FEIRA NOVA

 

21. RIACHAO DO DANTAS

 

22. NOSSA SENHORA DAS DORES

 

23. LAGARTO

 

24. SIMAO DIAS

 

25. PIRAMBU

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 12.04.2013, Seção 1, página 24, com incorreção no original.