Convênio ICMS nº 33 de 03/04/1992

Norma Federal

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na saída de ônibus e chassis para ônibus adquiridos pela CTC-RJ.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS 40/1992 , efeitos a partir de 27.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC."

Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.