Convênio ICM nº 33 de 18/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1987

Revoga o Convênio AE 14/1974, que concede isenção do ICM na importação de pescado em estado natural importado com alíquota zero do imposto de importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogado o Convênio AE 14/1974, de 11 de dezembro de 1974.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.